Convenção de Condomínio
Edifício ......
Saibam
quantos
este
público
instrumento
virem
que,
no
ano
de
...
aos
...
dias
do
mês
de
...
nesta
cidade
de
...
em
meu
escritório
compareceram,
perante
mim,
tabelião,
partes
justas
e
contratadas,
a
saber,
como
outorgantes
e
respectivamente
outorgados:
F.,
brasileiro,
casado,
médico,
domiciliado
e
residente
em
....
R,
brasileiro,
solteiro,
maior,
engenheiro,
domiciliado
e
residente
em
....
etc,
todos
meus
conhecidos
e
das
testemunhas
adiante
nomeadas
e
assinadas,
também
minhas
conhecidas,
do
que
dou
te.
E,
na
presença
das
referidas
testemunhas,
pelos
outorgantes
e
respectivamente
outorgados,
cada
um.
Falando
a
seu
turno,
me
foi
dito
que
na
qualidade
de
proprietários
(ou
promitentes
compradores)
de
unidades
do
edifício
...,
sito
à
rua
...
n-
....
na
cidade
de
...
haviam
ajustado
e
estabelecido
a
presente
convenção
de
condomínio,
;
que
se
sujeitavam
e
se
submetiam:
Observação:
1
-
É
imprescindível constar
a
qualificação
completa
dos
condôminos
proprietários,
promitentes
compradores,
cessionários
ou
promitentes
cessionários,
tal
como
figura
no
Registro
de
Imóveis.
2
- Se
for
adotada
a
forma
particular
para
a
convenção
do
condomínio,
autorizada
pela
Lei
4.591,
de
16
de
dezembro
de
1964,
o
preâmbulo
do
instrumento
será
este:
Entre
os
abaixo-assinados,
proprietários
(e,
se
houver
promitentes
compradores,
cessionários,
promitentes
cessionários)
das
unidades
autônomas
do
edifício
...
sito
à
rua
...
nº
...,
pelo
presente
instrumento
estabelecem
a
presente
convenção
d:
condomínio,
a
que
se
sujeitam
e
submetem:
CAPÍTULO
l
Do
OBJETO
Art.
lº
O
edifício
...,
sito
na
rua
...
nº
...
constituído
de
...
pavimentos,
fica
submetido
ao
regime
instituído
pela
Lei
4.591,
de
16
de
dezembro
de
1964,
constituído
de
apartamentos
e
lojas
(mencionar
outros
tipos
de
unidades,
se
houver).
Art.
2-
São
partes
comuns
do
edifício,
inalienáveis
e
indivisíveis:
a)
o
solo
em
que
se
acha
o
mesmo
construído
com
a
área
de
...
metros
quadrados;
b)o
subsolo
(acrescentando-se
a
garagem
no
caso
desta
ser
também
de
propriedade
de
todos);
c)
o
jardim,
passagem
lateral,
quintal
com
a
área
de
...
metros
quadrados;
d)
as
fundações,
paredes
laterais,
paredes-mestra,
colunas
de
sustentação.
lajes,
vigas,
telhados
(terraço
ou
laje
de
coberturas);
e)
os
elevadores
e
monta-cargas.
bem
como
os
respectivos
poços,
máquinas
e
acessórios;
f)
o
apartamento
ou
cômodo
de
residência
do
porteiro
ou
zelador
com
a
área
...metros
quadrados;
g)
os
encanamentos
de
água,
luz,
força,
gás,
esgotos,
telefones,
bem
como
as
instalações
respectivas,
até
os
pontos
de
intercessão
com
as
ligações
de
propriedade
dos
comunheiros;
h)
as
calhas,
condutores
de
águas
pluviais,
e
canal
e
receptáculo
de
lixo;
i)
o
vestíbulo
e
hall
de
entrada
e
halls
dos
elevadores
e
de
serviço,corredores,
escadas,
áreas
e
pátios
internos,
salão
de
restas
etc.,
com
as
áreas
de
...
metros
quadrados:
j)
o
teto
com
a
área
de
...
metros
quadrados.
Art.
3º
São
partes
de
propriedade
exclusiva
de
cada
condômino:
a
respectiva
unidade
indicada
pela
numeração
correspondente,
e
composta
do
número
de
peças,
com
a
discrição,
área,
e
discriminação,
com
todas
as
suas
instalações
internas,
encanamentos
e
tubulações,
até
sua
intercessão
com
as
linhas,
encanamentos
e
tubulações
troncos;
ou
as
lojas
respectivas,
indicadas
...),
a
saber:
os
apartamentos
tem
a
área:
de
...
metros
quadrados
cada
um
(se
forem
diferentes,
discriminar
pelo
tipo).
Art.
4e
A
cada
apartamento
corresponde
uma
fração
ideal
no
terreno
e
nas
partes
e
coisas
comuns:
a)
à
loja
nº
....
situada
no
...
corresponde
uma
fração
ideal
de
0.00
...;
ao
apartamento
nº
....
situado
no
2º
pavimento
ou
lº
andar
acima
do
solo.
Corresponde
a
fração
ideal
de
0,00
...;
ao
apartamento
...
etc.
CAPÍTULO
II
DIREITOS
E
DEVERES
Art.
5º
São
direitos
dos
condôminos:
a)
usar,
gozar,
e
dispor
da
respectiva
unidade
autônoma,
de
acordo
com
o
respectivo
destino
(comercial
ou
residencial),
desde
que
não
prejudiquem
a
segurança
e
a
solidez
do
edifício,
que
não
causem
dano
aos
demais
condôminos,
e
não
infrinjam
as
normas
legais
ou
a;
disposições
desta
convenção;
b)
usar
e
gozar
das
partes
comuns
do
edifício
desde
que
não
impeçam
idêntico
uso
ou
gozo
por
parte
dos
demais
condôminos,
cem
a;
mesmas
restrições
da
alínea
anterior;
c)
manter
em
seu
poder
as
chaves
das
portas
de
ingresso
social
e
de
serviço:
d)
examinar
a
qualquer
tempo
os
livros
e
arquivos
da
administração,
e
pedir
esclarecimentos
ao
administrador
ou
síndico;
e)
utilizar
os
serviços
de
portaria
e
garagem,
desde
que
não
perturbem
a
sua
ordem,
nem
desviem
os
empregados
para
serviços
internos
de
suas
unidades
autônomas;
f)
comparecer
às
assembleias,
e
nelas
discutir
e
votar;
g)
denunciar
ao
administrador
qualquer
irregularidade
que
observem.
Art.
6º
São
deveres
dos
condôminos:
a)
guardar
decoro
e
respeito
no
uso
das
coisas
e
partes
comuns,
não
as
usando
nem
permitindo
que
as
usem,
bem
como
as
respectivas
unidades
autônomas,
para
fins
diversos
daqueles
a
que
se
destinem;
b)
não
usar
as
respectivas
unidades
autônomas,
nem
alugá-las
ou
cedê-las
para
atividades
ruidosas,
ou
a
pessoas
de
maus
costumes,
ou
para
instalação
de
qualquer
atividade
ou
depósito
de
qualquer
objeto
capaz
de
causar
dano
ao
prédio
ou
incômodo
aos
demais
comunheiro;
c)
remover
pós
de
tapetes,
cortinas
ou
partes
das
unidades
autônomas
senão
com
aspiradores
dotados
de
dispositivos
que
impeçam
a
sua
dispersão;
d)
não
estender
roupas,
tapetes
ou
quaisquer
outros
objetos
nas
janelas
ou
em
quaisquer
lugares
que
sejam
visíveis
do
exterior,
ou
de
onde
estejam
expostos
ao
risco
de
caírem;
e)
não
lançar
quaisquer
objetos
ou
líquidos
sobre
a
via
pública,
área
ou
pátio
interno;
f)
colocar
lixo,
detritos
etc.
no
tubo
coletor
respectivo;
g)não
decorar
as
paredes,
porcas
e
esquadrias
externas
com
cores
ou
tonalidades
diversas
das
empregadas
no
edifício;
h)
não
usar
toldos
externos,
nem
colocar
ou
permitir
que
se
coloquem
letreiros,
placas.
e
cartazes
de
publicidade
ou
quaisquer
outros;
i)
não
colocar
nem
deixar
que
se
coloquem
nas
partes
comuns
do
edifício
quaisquer
objetos
de
instalações,
sejam
de
que
natureza
forem;
j)
não
utilizar
os
empregados
do
edifício
para
serviços
particulares;
k)
não
manter
nas
respectivas
unidades
autônomas
substâncias,
instalações
ou
aparelhos
que
causem
perigo
à
segurança
e
à
solidez
do
edifício,
ou
incômodos
aos
demais
condôminos;
l)
não
sobrecarregar
a
estrutura
e
as
lajes
do
edifício
com
peso
superior
a
...
por
metro
quadrado;
m)
não
manter
animais
nas
respectivas
unidades
autônomas;
n)
não
fracionar
a
respectiva
unidade
autônoma,
para
fim
de
aliená-la
a
mais
de
uma
pessoa
separadamente;
o)
contribuir
para
as
despesas
comuns
do
edifício
na
proporção
das
respectivas
frações,
efetuando
os
recolhimentos
nas
ocasiões
oportunas;
p)
contribuir
para
o
custeio
de
obras
determinadas
pela
assembleia,
na
forma
e
na
proporção
de
suas
respectivas
frações;
q)
permitir
o
ingresso,
em
sua
unidade
autônoma,
do
administrador
ou
prepostos
seus,
quando
isto
se
torne
indispensável
à
inspeção
ou
realização
de
trabalhos
relativos
à
estrutura
geral
do
edifício,
sua
segurança
e
solidez,
ou
indispensável
á
realização
de
reparos
em
instalações,
serviços
e
tubulações
nas
unidades
autônomas
vizinhas;
r)
não
permitir
a
realização
de
jogos
infantis
em
quaisquer
das
partes
comuns
do
edifício;
s)
comunicar
imediatamente
ao
administrador
a
ocorrência
de
moléstia
contagiosa
em
sua
unidade
autônoma.
CAPÍTULO
III
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.
7º
As
assembleias
gerais
serão
convocadas
mediante
carta
registrada
ou
protocolada,
pelo
síndico
ou
por
condôminos
que
representem,
pelo
menos,
1/4
(una
quarto)
do
condomínio,
e
serão
realizadas
no
próprio
edifício
(ou
mencionar
outro
local),
salvo
motivo
de
força
maior.
§lº
As
convocações
indicarão
o
resumo
da
ordem
do
dia,
a
data,
a
hora
e
o
local
da
assembléia,
e
serão
assinadas
pelo
síndico
ou
pelos
condôminos
que
as
fizerem.
§
2º
As
convocações
das
assembleias
gerais
ordinárias
serão
acompanhadas
de
cópias
do
relatório
e
contas
do
administrador,
bem
como
da
proposta
de
orçamento
relativo
ao
exercício
respectivo.
§3º
Entre
a
data
da
convocação
e
a
da
assembléia
deverá
mediar
um
prazo
de
5
(cinco)
dias
no
mínimo.
§
4º
As
assembleias
extraordinárias
poderão
ser
convocadas
com
prazo
mais
curto
do
que
o
mencionado
no
parágrafo
anterior,
quando
houver
comprovada
urgência.
§5º
É
lícito,
no
mesmo
anúncio,
fixar
o
momento
em
que
se
realizará
a
assembléia
em
primeira
e
em
segunda
convocação,
mediando
entre
ambas;
o
período
de
uma
hora,
no
mínimo.
§6º
O
síndico
endereçará
as
convocações
para
os
apartamentos
dos
respectivos
condôminos,
salvo
se
tiverem
estes
feito
cm
tempo
oportuno
comunicação
de
outro
endereço,
para
o
qual
devam
ser
remetidas
(ou
convocará
os
condôminos
por
edital
publicado
duas
vezes
em
jornal
local;
ou
por
outro
meio,
que
for
mencionado
neste
artigo
da
convenção).
Art. 8º As assembleias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio, É defeso ao síndico presidir ou secretariar os trabalho: da assembleia.
Art.
9a
Cada
condômino
terá
direito
a
cantos
votos
quantos
forem
as
unidades
autônomas
que
lhe
pertençam
computando-se
os
resultados
das
votações
por
maioria
de
votos,
calculados
sobre
o
número
dos
presentes
à
vista
do
livro
de
presença
por
todos
assinado
{ou
mencionar
outro
critério
para
a
vocação).
§1º
Será
exigida
maioria
qualificada,
ou
unanimidade,
para
as
matérias
que
o
exijam
por
lei.
§2º
Se
uma
unidade
autônoma
pertencer
a
vários
proprietários,
elegerão
estes
o
condômino
que
os
representará,
credenciando-o,
por
escritor
que
será
exibido
na
assembleia.
§
3º
Não
poderão
tomar
parte
nas
assembleias
os
condôminos
que
estiverem
em
atraso
no
pagamento
de
suas
contribuições,
ou
multas
que
lhes
tenham
sido
impostas.
§
4º
É
vedado
ao
condômino
votar
em
assunto
em
que
tenha
particular
interesse.
Art.10 É licito fazer-se o condômino representar, nas assembleias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio administrador ou membro do conselho fiscal, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau.
Art.11
A
assembléia
geral
ordinária
realizar-se-á
na
segunda
quinzena
de
março
de
cada
ano,
e
a
ela
compete:
a)
discutir
e
votar
o
relatório
e
as
contas
da
administração,
relativos
ao
ano
findo;
b)
discutir
e
votar
o
orçamento
das
despesas
para
o
ano
em.
curso,
lixando
fundos
de
reserva,
se
convier;
c)
eleger
o
síndico
quando
for
o
caso,
fixando-lhe
a
remuneração;
d)
eleger
os
membros
efetivos
e
suplentes
do
conselho
fiscal
e
do
conselho
consultivo;
e)
votar
as
demais
matérias
constantes
da
ordem
do
dia.
Art.12 As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem 2/3 (dois terços) das unidades autônomas que constituem o edifício, e em segunda, com qualquer número.
Art.13
As
assembleias
gerais
extraordinárias
realizar-se-ão
em
primeira
convocação
com
a
presença
de
condôminos
que
representem
2/3
(dois
terços)
das
unidades
autônomas
que
constituem
o
edifício,
e
em
seguida
com
qualquer
número.
Parágrafo
Único.
As
assembleias
gerais
extraordinárias
serão
convocadas
pelo
síndico,
ou
por
condôminos
que
representem
no
mínimo
1/4
(um
quarto)
do
condomínio,
pelo
mesmo
processo
e
nos
mesmos
prazos
exigidos
para
convocação
das
assembleias
ordinárias.
Art.
14
Compete
às
assembleias
extraordinárias:
a)
deliberar
sobre
matéria
de
interesse
geral
do
edifício
ou
dos
condôminos;
b)
decidir
em
grau
de
recurso
os
assuntos
que
tenham
sido
deliberados
pelo
síndico
e
a
elas
levados
a
pedido
do
interessado
ou
dos
interessados;
c)
apreciar
as
demais
matérias
constantes
da
ordem
do
dia;
d)
examinar
os
assuntos
que
lhe
sejam
propostos
por
qualquer
condômino;
e)
destituir
o
síndico
a
qualquer
tempo,
independentemente
de
justificação
e
sem
indenização.
Art.
15
Nas
assembleias
gerais,
ordinárias
ou
extraordinárias,
os
resultados
das
votações
serão
computados
por
maioria
de
votos,
calculados
sobre
o
número
dos
presentes
à
vista
do
"'livro
de
presença"
por
todos
assinado,
salvo
o
disposto
no
parágrafo
único
deste
artigo.
Parágrafo
Único.
Será
exigida
maioria
qualificada
ou
unanimidade
nos
seguintes
casos:
a)
será
exigida
maioria
que
represente
2/3
(dois
terços)
dos
proprietários|
de
unidades
autônomas
para
a
realização
de
benfeitorias
meramente
úteis
e
inovações
no
edifício,
bem
como
para
deliberar
a
destituição
do
síndico;
b)
será
exigida
maioria
que
represente
no
mínimo
2/3
(dois
terços)
do
valor
total
do
edifício
para
deliberar
a
não
reedificação
do
incêndio
ou
outro
sinistro
que
importe
na
sua
destruição
total;
c)
será
exigida
unanimidade
para
aprovar
modificações
na
estrutura
ou
no
aspecto
arquitetônico
do
edifício,
bem
como
a
realização
benfeitorias
meramente
voluptuárias;
d)
será
exigida
unanimidade,
ainda,
para
deliberar
sobre
o
destino
do
edifício
ou
de
suas
unidades
autônomas,
bem
como
para
decidir
sobre
matéria
que
altere
o
direito
de
propriedade
dos
condôminos;
e)
será
ainda
exigida
maioria
qualificada
ou
unanimidade
para
as
deliberações
para
as
quais
a
lei
imponha
uma
ou
outra
Art.
16
As
deliberações
das
assembleias
gerais
serão
obrigatórias
a
todos
os
condôminos,
independentemente
de
seu
comparecimento
ou
de
seu
voto,
cumprindo
ao
síndico
executá-las
e
fazê-las
cumprir.
Parágrafo
Único.
Nos
8(
oito)
dias
que
se
seguirem
à
assembléia,
o
administrador
afixará
as
deliberações
nela
tomadas
em
lugar
visível
no
edifício,
onde
permanecerão
no
mínimo
por
10
(dez)
dias;
e
enviará
cópia,
a
todos
os
condôminos,
por
carta
registrada
ou
protocolada.
Art.
17
Das
assembleias
gerais
serão
lavradas
atas
em
livro
próprio,
aberto,
encerrado
e
rubricado
pelo
síndico,
as
quais
serão
assinadas
pelo
presidente,
pelo
secretário
e
pelos
condôminos
presentes,
que
terão
sempre
o
direito
de'
fizer
constar
as
suas
declarações
de
votos,
quando
dissidentes.
Parágrafo
Único.
As
despesas
com
a
assembléia
geral
serão
inscritas
a
débito
do
condomínio,
mas
as
relativas
à
assembléia
convocada
para
apreciação
de
recurso
de
condômino
serão
pagas
por
este,
se
o
recurso
for
desprovido.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
18
A
administração
do
edifício
caberá
a
um
síndico,
condômino
ou
não,
eleito
em
assembléia
geral
ordinária,
pelo
prazo
de
2
(dois)
anos,
podendo
ser
reeleito.
Parágrafo
único.
Ao
síndico
compete:
a)
representar
os
condôminos
em
juízo
ou
fora
dele,
ativa
ou
passivamente,
em
tudo
que
se
referir
aos
assuntos
de
interesse
da
comunhão;
b)
superintender
a
administração
do
edifício;
c)
cumprir
e
fazer
cumprir
a
lei
a
presente
convenção
e
as
deliberações
das
assembleias;
d)
admitir
e
demitir
empregados,
bem
como
fixar
a
respectiva
remuneração;
e)
ordenar
reparos
urgentes
ou
adquirir
o
que
seja
necessário
à
segurança
ou
conservação
do
edifício,
ate
o
limite
mensal
de
RS
....
e
com
a
prévia
aprovação
de
assembléia
especialmente
convocada
se
exceder
desta
importância;
f)
executar
fielmente
as
disposições
orçamentarias,
aprovadas
pela
assembléia;
g) convocar as assembleias gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de, no mínimo, ... condôminos;
h}prestar,
a
qualquer
tempo,
informações
sobre
os
atos
da
administração;
i)
prestar
à
assembléia
contas
de
sua
gestão,
acompanhada
da
documentação
respectiva,
e
oferecer
proposta
de
orçamento
para
o
exercício
seguinte;
j)
manter
e
escriturar
livro-caixa.,
devidamente
aberto,
encerrado
e
rubricado
pelos
membros
do
conselho
fiscal;
l}
cobrar,
inclusive
em
juízo,
as
quotas
que
couberem
cm
rateio
aos
condôminos,
nas
despesas
normais
ou
extraordinárias
do
edifício,
aprovadas
pela
assembléia,
bem
como
as
multas
impostas
por
infração
de
disposições
legais
ou
desta
convenção;
m)
comunicar
à
assembléia
as
citações
que
receber;
n}
procurar,
por
meios
suasórios,
dirimir
divergências
entre
os
condôminos;
o)
entregar
ao
seu
sucessor
todos
os
livros,
documentos
e
pertences
em
seu
poder.
Art. 19 O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 20 O administrador receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela assembléia geral.
Art. 21 Nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo subsíndico. Em caso de vaga, a assembléia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.
Art. 22 O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraída em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Art.
23
Ao
porteiro
ou
zelador,
nomeado
pelo
síndico
do
edifício,
e
considerado
empregado
do
condomínio,
compete:
a)
manter
serviço
permanente
de
portaria
e
exercer
a
vigilância
contínua
do
edifício:
b)
manter
em
perfeitas
condições
de
conservação
e
asseio
as
partes
comuns
do
edifício;
c}
abrir
a
porta
principal
do
edifício
às
7
(sete)
horas
e
fechá-la
às
22{vinte
e
duas)
horas,
diariamente;
d)
acender
e
apagar
as
luzes
das
partes
comuns
do
edifício;
e)
guardar
as
chaves
de
entrada
e
das
dependências
comuns
do
edifício;
f)
receber
correspondência
e
encomendas
destinadas
ao
edifício
ou
aos
seus
condôminos,
colocando-as
nos
escaninhos
respectivos
ou
encaminhando-as
aos
destinatários;
g)
determinar
as
tarefas
e
atribuições
dos
demais
empregados
do
edifício,
e
fiscalizar
o
seu
comparecimento
e
assiduidade
ao
serviço;
h)
comunicar
ao
síndico,
imediatamente,
quaisquer
irregularidades
havidas
no
edifício,
ou
na
sua
utilização
pelos
condôminos,
bem
como
qualquer
circunstância
que
lhe
pareça
anormal;
i)
executar
as
instruções
do
síndico;
j)
exercer
o
policiamento
interno
do
edifício.
Art.
24
Juntamente
com
o
síndico
serão
eleitos
pela
assembléia
2
(dois)
ou
mais
subsíndicos,
que
além
de
substituírem
o
síndico
em
suas
faltas
e
impedimentos,
com
ele
cooperação
na
administração
do
edifício.
CAPÍTULO
V
Do
CONSELHO
FISCAL
E
CONSULTIVO
Art. 25 Anualmente a assembléia geral ordinária elegerá os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos.
Art.
26
Compete
ao
conselho
fiscal:
a)
fiscalizar
as
atividades
do
administrador,
e
examinar
as
suas
contas,
relatório
e
comprovantes;
b)comunicar
aos
condôminos,
por
carta
registrada
ou
protocolada,
as
irregularidades
havidas
na
gestão
do
condomínio;
c)
dar
parecer
sobre
as
contas
do
síndico
e
do
administrador,
bem
como
sobre
a
proposta
de
orçamento
para
o
subsequente
exercício,
informando
a
assembléia
geral;
d)
abrir,
encerrar
e
rubricar
o
livro
caixa.
Art.
27
A
assembléia
geral
elegerá
um
conselho
consultivo,
composto
de
3
(três)
condôminos,
com
mandato
por
2
(dois)
anos,
ao
qual
compete:
a)
assessorar
o
síndico
na
solução
dos
problemas
do
condomínio;
b)
opinar
nos
assuntos
pessoais
entre
o
síndico
e
os
condôminos;
c)
dar
parecer
em
matéria
relativa
a
despesas
extraordinárias.
CAPÍTULO
VI
DO
ORÇAMENTO
DO
CONDOMÍNIO
Art.
28
Constituem
despesas
comuns
do
edifício:
a)
as
relativas
a
conservação,
limpeza,
reparações
e
reconstrução
das
partes
e
coisas
comuns,
e
dependências
do
edifício;
b}
as
relativas
à
residência
do
zelador;
c)
as
relativas
à
manutenção
das
partes
e
coisas
comuns;
d)
o
prêmio
de
seguro
ao
edifício
e
aos
empregados;
e)
os
impostos
e
taxas
que
incidam
sobre
as
partes
e
coisas
comuns
do
edifício;
f)
a
remuneração
do
síndico,
zelador
e
a
dos
demais
empregados
do
edifício,
bem
como
as
relativas
aos
encargos
de
previdência
e
assistência
social.
Art. 29 Compete à assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, e cabe aos condôminos concorrer para custeio das referidas despesas, dentro do primeiro mês cê cada trimestre, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais (art. 4°).
Art. 30 Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio.
Art.
31
Ficarão
a
cargo
exclusivo
de
cada
condômino
as
despesas
a
que
der
causa.
Parágrafo
único,
O
disposto
neste
artigo
é
extensivo
aos
prejuízos
causados
às
partes
comuns
do
edifício
pela
omissão
do
condômino
na
execução
dos
trabalhos
ou
reparações,
na
sua
unidade
autônoma.
Art. 32 O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela assembléia ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos, e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 33 Os condôminos do pavimento térreo, com saída direta para a via púbica, concorrerão nas despesas relativas à administração do edifício.
Art.
34
O
edifício
será
segurado
contra
incêndio
ou
qualquer
outro
risco
que
o
possa
destruir
em
todo
ou
em
parte
em
companhia
idônea,
com
aprovação
da
assembléia,
pelo
respectivo
valor,
discriminando-se
na
apólice
o
de
cada
apartamento.
Parágrafo
único.
É
lícito
a
cada
condômino,
individualmente
e
a
expensas
próprias
aumentar
o
seguro
de
sua
unidade
autônoma,
ou
assegurar
as
benfeitorias
e
melhoramentos
por
ele
introduzidos
na
mesma.
Art.
35
Ocorrido
o
sinistro
total
ou
que
destrua
mais
de
2/3
(dois
terços)
do
edifício,
a
assembléia
geral
se
reunirá
dentro
de
15
(quinze)
dias,
e
elegerá
uma
comissão
de
3
(três)
condôminos,
invertidos
de
poderes
para:
a)
receber
a
indenização
e
depositá-la
em
nome
do
condomínio,
no
estabelecimento
bancário
designado
pela
assembléia;
b)
abrir
concorrência
para
a
reconstrução
do
prédio
ou
de
suas
partes
destruídas,
comunicando
o
resultado
à
assembléia
geral,
para
a
devida
deliberação;
c)
acompanhar
os
trabalhos
de
reconstrução
até
o
final,
representando
os
condôminos
juntos
aos
construtores,
fornecedores,
empreiteiros
e
repartições
públicas.
Parágrafo
único.
Se
a
indenização
paga
pela
companhia
seguradora
não
for
suficiente
para
atender
às
despesas,
concorrerão
os
condôminos
para
o
pagamento
do
excesso,
na
proporção
de
suas
frações
ideais,
salvo
à
minoria
recusar-se
a
fazê-lo,
cedendo
à
maioria
os
seus
direitos
na
forma
da
lei.
Art. 36 Pela maioria que represente metade mais uma das frações ideais do terreno, poderá a assembléia deliberar que o edifício seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos.
Art.
37
Em
caso
de
incêndio
parcial,
recolhido
o
seguro,
proceder-se-á
à
reparação
ou
reconstrução
das
partes
destruídas.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art.
38
Os
condôminos
em
atraso
com
o
pagamento
das
respectivas
contribuições
pagarão
os,
juros
de
l%
(um
por
cento)
ao
mês,
contados
a
partir
da
cata
do
vencimento
do
respectivo
prazo,
independentemente
cie
interpelação,
até
uma
mora
de
30
(trinta)
dias.
Findo
este
prazo,
poderá
o
síndico
cobrar-lhes
o
débito
judicialmente,
hipótese
em
que,
além
dos
juros
moratórios,
ficarão
sujeitos
a
multa
de
R$
...
a
benefício
do
condomínio,
sujeitando-se
ainda
ao
pagamento
das
custas
e
honorários
de
advogado
e
à
correção
monetária
de
seu
débito,
segundo
os
índices
levantados
pelo
Conselho
Nacional
de
Economia.
Art.
39
Além
das
penas
cominadas
em
lei,
fica
ainda
o
condômino
que,
transitória
ou
eventualmente
perturbar
o
uso
das
coisas
comuns,
ou
der
causa
a
despesas,
sujeito
a
multa
correspondente
até
duas
vezes
o
salário
mínimo
local
sem
prejuízo
das
demais
conseqüências
cíveis
e
criminais
do
seu
ato.
Parágrafo
único.
A
multa
será
imposta
e
cobrada
pelo
síndico,
com
recurso
do
interessado
para
a
assembléia
geral.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art.
40
A
presente
convenção,
que
sujeita
todo
ocupante
ainda
eventual
do
edifício
ou
de
qualquer
de
suas
partes,
obriga
a
todos
os
condôminos,
seus
sub-rogados
e
sucessores
a
título
universal
ou
singular,
e
somente
pode
ser
modificada,
pelo
voto
de
2/3
(dois
terços)
dos
que
o
forem
ao
tempo
da
alteração.
Art. 41 Fica eleito o foro da comarca de ... para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos seus dispositivo;.
Art. 42 Ficam eleitos síndico o Sr. ... e membros do conselho fiscal os condôminos ..., bem como seus suplentes os condôminos ... os quais servirão até a primeira assembléia ordinária.
Art. 43 Uma cópia desta convenção será afixada em lugar visível do edifício, para constante conhecimento geral.
(local, data e ano)
Assinaturas: