Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção Elétrica
PRESTADOR DE SERVIÇO: XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG no xx.xxx.xxx-x SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua Suzano, xx - Parque Iglesias, Jandira, Estado de São Paulo, CEP xxxxx-xxx.
CONTRATANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade, RG nº XX.XXX.XXX SSP/SP, inscrito no C.P.F./MF sob o nº XXX.XXX.XXX.-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, Bairro xxxxxxxxx, Cidade xxxxxxxxxx, SP
2. - DO CONTRATO: Prestar serviço de manutenção elétrica tais como: Substituir lâmpadas, substituir reatores e similares, substituir tomadas e interruptores defeituosos, verificar condições do quadro de força, identificar circuitos elétricos com problemas, substituir disjuntores danificados, ou seja, manter o sistema funcionando.
3. - DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes contratantes acima mencionados, nomeados e qualificados, tem entre si justo e contratado, de acordo com as cláusulas e decisões adiante estipuladas, que reciprocamente aceitam e outorgam o seguinte:
Cláusula Primeira - O PRESTADOR é senhor e responsável pelos serviços prestados e responderá sobre qualquer judice caso não cumpra suas obrigações;
Cláusula Segunda - Por força deste instrumento, o PRESTADOR se compromete ao CONTRATANTE, pessoa jurídica, a prestação de serviços de forma idônea e a garantir o perfeito funcionamento das instalações elétricas deste estabelecimento;
Cláusula Terceira - O prazo deste contrato será de doze (12) meses, a contar a partir da data de assinatura do mesmo.
Parágrafo Único: Findo o prazo convencionado nesta Cláusula Terceira, fica a critério do contratante a renovação por mais um período;
Cláusula Quarta - O valor pactuado é de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) mensais, tendo como referencia o valor do salario mínimo vigente, vencendo-se o primeiro, no dia XX de XXXXX de 20xx, onde o CONTRATANTE se obriga a pagar no primeiro dia subsequente, pontualmente, diretamente ao PRESTADOR, ou a quem este indicar, mediante recibo. Em caso de atraso no pagamento, o CONTRATANTE ficará sob pena de incorrer na multa de 2% (dois por cento) sobre o contrato, acrescido de atualização monetária, se houver, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, inclusive despesas de cobrança, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), se cobrado extrajudicialmente e 20% (vinte por cento) se cobrado judicialmente, acrescido de custos processuais e demais cominações legais, tudo sobre o valor do contrato.
Parágrafo Primeiro - Na falta de pagamento por dois meses consecutivos ou intermitentes, constituirá, por si só em mora ao PRESTADOR, a interrupção dos serviços prestados e a rescisão deste contrato independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação e só por força deste contrato;
Parágrafo Segundo - Caso o CONTRATANTE efetue o pagamento em cheque, dentro do prazo previsto e o mesmo for devolvido, incorrerá em multa contratual como se atraso fosse;
Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão do contrato por parte do CONTRATANTE antes do término previsto para este, será cobrado multa de 3 (três) vezes o valor contratado;
Cláusula Quinta - Fica estabelecido neste contrato que se algum circuito elétrico ou qualquer outro dispositivo apresentar defeito será cobrado taxa adicional de 10% (dez por cento) por hora sobre o valor contratado para reparação dos mesmos;
Cláusula Sexta – Este contrato terá uma carga horária de seis (6) horas mensais para manter o sistema em funcionamento e fazer pequenos reparos conforme item 2 e, mais três (3) horas mensais para atender chamados emergenciais, sendo que qualquer tipo de chamado, deverá ter uma duração mínima de três (3) horas.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por serviços emergenciais, pane geral nas instalações elétricas, ou qualquer outro problema que interfira diretamente no funcionamento do estabelecimento;
Parágrafo Segundo – Caso exceda a carga horária prevista na Cláusula Sexta, será cobrado taxa adicional de 10% (dez por cento) por hora, sobre o valor do contrato;
Cláusula Sétima – Todo material a ser usado ficará por conta do CONTRATANTE, tendo este a opção de escolher se comprará o material especificado pelo técnico eletricista ou permitirá que o PRESTADOR faça a compra, ressarcindo-o de imediato ou conforme combinado;
Cláusula Oitava – O CONTRATANTE atuará como um fiscal, não permitindo sob hipótese alguma a atuação de outro profissional da área de eletricidade em seu estabelecimento, na vigência deste contrato , sem uma prévia autorização documental do PRESTADOR para realização de qualquer tipo de serviço;
Parágrafo Único – Caso a Cláusula Oitava seja descumprida, o PRESTADOR não se responsabilizará pelo que possa acontecer, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade;
Cláusula Nona – Para os chamados não emergenciais, o PRESTADOR terá um prazo de até 36 (trinta e seis) horas para atender o mesmo. Já em caso de chamados emergenciais, este prazo será de no máximo 8 (oito) horas para prestar o atendimento;
Parágrafo Único – Estes prazos se caracterizam, tendo em vista o possível deslocamento de um local para outro.
Cláusula Décima - Fica expressamente convencionado que, findo o prazo de prestação de serviços avençado na Cláusula Terceira, na hipótese de não ser prorrogada a prestação por qualquer forma prevista ou determinada em lei ou renovação expressa de contrato, obriga-se desde já, o PRESTADOR, a comunicar, com cinco (5) dias de antecedência, ao CONTRATANTE, no mínimo, a sua intenção de dar por finda a prestação dos serviços de manutenção elétrica, para as devidas providências por parte de proprietário, a fim de que seu estabelecimento não fique sem as devidas manutenções;
E, por assim terem ajustado e contratado, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
(cidade), xx de xxxx de 20xx.
Assinaturas: